A validade dos contratos eletrônicos no Brasil: mais força do que você imagina

Pedro Freitas
Nos últimos anos, especialmente com a transformação digital acelerada pela pandemia, os contratos eletrônicos deixaram de ser uma novidade para se tornarem parte da rotina de empresas, profissionais liberais e até das relações de consumo mais simples. Hoje, fechar um negócio pode significar apenas clicar em “aceito” ou digitar uma senha no celular. Mas todos esses formatos têm a mesma validade jurídica? E, mais importante, será que todos podem ser executados judicialmente com a mesma força que um contrato assinado no papel?
A expressão “contrato eletrônico” abrange diferentes realidades e níveis de segurança jurídica, desde documentos impressos digitalizados até os contratos completamente desmaterializados, cuja existência só se dá no plano virtual. Dentre estes contratos virtuais, existem diferentes formas de assinaturas ou de manifestações de vontade: concordância firmada por trocas eletrônicas (e-mail ou aplicativo de mensagens), assinatura eletrônica, e até mesmo um simples clique – caso dos click-wrap contracts. A forma mais avançada de contratos eletrônicos são os smart contracts, acordos autoexecutáveis baseados em blockchain, que dispensam intermediários.
Cada formato apresenta um nível diferente de confiabilidade probatória e executividade. A legislação brasileira vem avançando no tema, na esteira de outras normas que incentivam a desburocratização e a inovação, como a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) e a Lei da Modernização dos Registros Públicos (Lei 14.382/2022). Esses diplomas não tratam diretamente da assinatura eletrônica, mas preparam o terreno para sua ampla adoção ao valorizar formas alternativas e modernas de formalização de negócios.
A primeira legislação a tratar de assinaturas eletrônicas, e aplicável aos contratos eletrônicos, é a Medida Provisória 2.200-2/2001 criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelecendo a assinatura digital como meio seguro e dotado de presunção de validade jurídica. O artigo 10, § 1º é crucial: ele reconhece também outros meios de comprovação de autoria e integridade desde que aceitos pelas partes ou pela autoridade competente — abrindo espaço para assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que tecnicamente seguras.
Avançando no tempo, a Lei 14.063/2020 e seu regulamento, Decreto 10.543/2020, trouxe a classificação das assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, estabelecendo quando cada uma pode ser utilizada no setor público. Embora tenha foco na relação com órgãos governamentais, ajudou a consolidar no ordenamento a diferenciação técnica entre os tipos de assinatura.
A assinatura eletrônica simples é aquela que apenas permite identificar o signatário de forma básica, como login e senha ou código enviado por e-mail/SMS. Já a assinatura eletrônica avançada é vinculada de forma unívoca ao signatário, sob seu controle exclusivo, e possibilita verificar se o documento sofreu qualquer alteração — exemplos são assinaturas feitas por meio de plataformas como DocuSign ou pela conta gov.br (níveis prata e ouro). Por fim, a assinatura eletrônica qualificada é a mais robusta, realizada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, possuindo presunção legal de veracidade e plena equivalência à assinatura manuscrita.
A mais recente e impactante mudança veio com a Lei 14.620/2023, que alterou o art. 784 do Código de Processo Civil para permitir que contratos eletrônicos assinados com integridade atestada por provedor de assinatura sejam considerados títulos executivos extrajudiciais. Com a nova regra, um contrato eletrônico que preencha os requisitos legais dispensa a assinatura de duas testemunhas para ser executado diretamente, algo que o contrato físico normalmente exige.
Imagine um contrato de prestação de serviços assinado via plataforma de assinatura eletrônica. Antes da Lei 14.620/2023, para que ele tivesse força de título executivo extrajudicial, era recomendável colher a assinatura de duas testemunhas. Hoje, desde que a plataforma garanta a integridade do documento, esse contrato já pode ser executado em juízo sem testemunhas — conferindo maior agilidade e segurança ao credor.
A evolução legislativa mostra um claro movimento de fortalecimento e simplificação dos contratos eletrônicos no Brasil. Hoje, com a Lei 14.620/2023, determinados contratos assinados digitalmente têm mais força executiva que um contrato físico tradicional. Esse cenário favorece o ambiente de negócios, incentiva a digitalização e reduz custos de formalização. Cabe às empresas e profissionais escolherem a ferramenta certa de assinatura eletrônica para garantir não só validade, mas também plena exequibilidade.
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