Por que a liquidação é essencial no fechamento de uma empresa

Pedro Augusto de Castro Freitas - Sócio fundador - Freitas, França Advogados

Pedro Freitas

Publicado em: 15 de abril de 2026

No Brasil, pequenas e médias empresas são abertas todos os dias com base em documentos padronizados pelas próprias Juntas Comerciais. A depender do enquadramento tributário e do tipo societário, o empresário pode até dispensar assessoria jurídica na constituição do negócio.

Mais do que isso: escritórios de contabilidade desenvolveram diferentes departamentos (fiscal, pessoal e societário) para orientar o empresário na tomada de decisões, muitas vezes com mais experiência prática em processos de registro do que escritórios de advocacia. É um importante avanço para desburocratizar o empreendedorismo.

Mas quando chega a hora de encerrar as atividades, será que o procedimento é tão simples quanto a abertura da empresa? Os motivos para fechar um negócio são variados: baixa rentabilidade, mudança de estratégia, conflitos societários, crises externas (como alterações regulatórias, perda de mercado ou pandemias) e até questões pessoais, como a sucessão ou aposentadoria do sócio administrador ou fundador. Como a sociedade limitada é o tipo societário mais utilizado por empreendedores, é comum que o empresário, diante da necessidade de encerrar as atividades, recorra ao registro de um distrato social perante a Junta Comercial.

O distrato social é o documento que formaliza a decisão de dissolução da sociedade. Uma vez registrado, o CNPJ da empresa é “baixado” perante as autoridades competentes. Mas os atos societários não se resumem a uma simples “abertura” ou “baixa” de CNPJ. O encerramento da sociedade exige uma análise cuidadosa, já que a extinção não se resume a um protocolo administrativo.

Um ponto que merece atenção é o destino do patrimônio. Se a sociedade tiver bens em seu nome, o registro do distrato não transfere automaticamente esses ativos para os sócios. Para que isso ocorra, é necessária a liquidação, de acordo com o procedimento previsto no Código Civil ou na Lei das Sociedades por Ações. A lógica é semelhante ao inventário: assim como os bens de uma pessoa falecida não são entregues diretamente aos herdeiros sem um processo sucessório, também os bens da sociedade não passam aos sócios sem a etapa formal da liquidação.

A liquidação é a etapa que sucede a dissolução da sociedade e tem como objetivo encerrar gradualmente suas atividades patrimoniais. Nela, um liquidante é designado para administrar os bens da empresa, pagar as dívidas existentes e, ao final, distribuir entre os sócios o saldo remanescente. Em termos práticos, significa transformar os ativos em dinheiro (quando necessário), satisfazer credores e apenas depois devolver o patrimônio líquido aos sócios. Embora envolva alguns trâmites formais – como publicação de atos, elaboração de balanços intermediários e prestação de contas – a liquidação não precisa ser excessivamente burocrática: quando a sociedade tem poucos ativos e passivos, pode ser relativamente simples. Já em sociedades maiores ou com passivos relevantes, o processo tende a ser mais demorado e complexo.

O problema surge quando a sociedade tem mais passivos do que ativos. Nessa hipótese, o registro do distrato social pode ensejar a responsabilização pessoal e solidária dos sócios, nos termos do art. 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.598/07. Em outras palavras, dívidas que não puderem ser quitadas pela sociedade podem recair diretamente sobre o patrimônio dos sócios, o que frequentemente intensifica conflitos societários já existentes. Se não há acordo entre os sócios para além da decisão de encerrar as atividades da empresa, imagine o quanto esse conflito pode ser potencializado com a responsabilização pessoal pelos passivos sociais.

Por isso, é fundamental que o empresário conte com a devida assessoria jurídica e contábil para definir a melhor forma de encerrar as atividades. Uma escolha precipitada pode acarretar responsabilidades inesperadas e comprometer o patrimônio pessoal dos sócios. Por outro lado, quando o processo de liquidação é conduzido corretamente, ele funciona como um instrumento de segurança: garante o pagamento ordenado de credores, resguarda os direitos dos sócios e encerra a sociedade de forma clara e definitiva. Em outras palavras, a liquidação não deve ser vista como um obstáculo burocrático, mas como a etapa final necessária para encerrar a vida empresarial com segurança e previsibilidade.

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Pedro Augusto de Castro Freitas - Sócio fundador - Freitas, França Advogados
Pedro Augusto de Castro Freitas é advogado em Belo Horizonte há mais de quinze anos, tendo adquirido experiência na atuação nos ramos do direito civil e empresarial em grandes escritórios ao longo desse período.
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