Lei 14.905/2024: será o fim da polêmica sobre os juros de dívidas civis?

Pedro Augusto de Castro Freitas - Sócio fundador - Freitas, França Advogados

Pedro Freitas

Publicado em: 9 de fevereiro de 2026

A lei trouxe mudanças importantes para quem lida com contratos, dívidas e cobrança judicial. Ela padroniza o cálculo de juros moratórios, redefine como funciona a correção monetária e atualiza a aplicação da Lei da Usura em operações empresariais.

Uma breve Introdução à Lei Federal nº 14.905/2024

A Lei Federal nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024, trouxe mudanças relevantes ao Código Civil: padronizou a forma de cálculo de juros moratórios e atualização monetária de dívidas civis, alterou a aplicação da chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) em determinadas operações e ainda determinou que o Banco Central disponibilize uma calculadora para simulação das novas taxas legais.

Entenda como foi a origem da controvérsia: Selic ou 1% ao mês?

Quando entrou em vigor o Código Civil, em 2003, o art. 406 determinava que, na ausência de convenção, a taxa de juros seria a mesma aplicada aos tributos federais. Daí nasceram duas correntes:

(i) a taxa deveria ser a Selic, usada pela Fazenda Nacional; (ii) os juros seriam de 1% ao mês, conforme o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

As duas correntes deram origem a diversos processos, que, tratando de interpretação de lei federal, fatalmente seriam resolvidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como foi a evolução do tema no STJ

Mesmo após duas décadas, o tema seguia em debate no STJ. Em 2024, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, a Corte Especial firmou que a taxa de juros moratórios do art. 406 é a Selic, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária, já que a própria Selic embute elementos de atualização da moeda.

Antes disso, o Tribunal havia adotado em alguns casos o teto de 1% ao mês, posição consolidada na Súmula 379, mas essa interpretação é limitada para juros moratórios de contratos bancários.

Certo, mas o que mudou com a nova lei?

Com a Lei 14.905/2024, a discussão se encerra para relações futuras. O art. 406 do Código Civil, em sua nova redação, prevê que da taxa Selic deve ser deduzido o índice de atualização monetária, definido no art. 389, parágrafo único: o IPCA. Ou seja, o regime legal passa a ser: IPCA para correção monetária + Selic (deduzido o IPCA) como juros de mora.

Calculadora do Cidadão atualizada pelo Banco Central

A lei também determinou que o Banco Central atualizasse sua Calculadora do Cidadão (disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), ferramenta que já permitia simular dívidas corrigidas por índices como IGP-M, INPC, TR, poupança, CDI e Selic.

Agora, inclui a chamada “Taxa Legal”, prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, que combina Selic e IPCA. Em um país de juros elevados, é um recurso útil para que cidadãos e empresas entendam melhor os encargos de uma dívida em atraso.

Entenda a mudanças na Lei da Usura e as suas implicações

Outra inovação foi a alteração da Lei da Usura, excluindo de sua aplicação as obrigações contratadas entre pessoas jurídicas por meio de títulos de crédito ou valores mobiliários, quando contraídas perante instituições financeiras ou participantes do mercado financeiro.

Na prática, essa mudança tem implicações relevantes:

Maior liberdade contratual entre empresas e instituições financeiras Retirar essas operações da incidência da Lei da Usura significa que as partes deixam de estar sujeitas ao teto tradicional de juros previsto no Decreto nº 22.626/33.

Facilitação de operações estruturadas e captação de recursos A exclusão do regime da Usura desburocratiza estruturas de operações com títulos de crédito e tende a incentivar a emissão de títulos por empresas que buscam alternativas ao crédito bancário tradicional.

Incentivo ao financiamento empresarial A medida reduz barreiras regulatórias e aproxima o ambiente jurídico brasileiro das práticas já consolidadas em mercados mais maduros.

Maior segurança jurídica em operações de mercadoAo uniformizar o entendimento e retirar dúvidas sobre a aplicabilidade da Lei da Usura nessas operações, a nova regra diminui riscos de judicialização por alegação de juros excessivos.

Reforço à tendência de desintermediação e modernização financeira A alteração acompanha o movimento regulatório das últimas décadas, como a criação das fintechs, plataformas de crédito, peer-to-peer lendinge mercado de capitais mais acessível, reforçando um sistema mais dinâmico e competitivo.

Em síntese, a mudança não apenas retira amarras antigas, mas também cria condições mais favoráveis para a circulação de crédito e o desenvolvimento de instrumentos financeiros modernos, fortalecendo a autonomia das empresas e aumentando a eficiência das operações no mercado.

E como ficam as dívidas anteriores à Lei Federal nº 14.905/2024?

Resta, contudo, um ponto em aberto: a aplicação da nova regra a dívidas anteriores à lei. Esse tema está sob análise no STJ, que afetou os Recursos Especiais 2.199.164/PR e 2.070.882/RS ao rito dos repetitivos.

A Corte deverá definir se a nova lei alcança dívidas pretéritas e, em caso positivo, como modular seus efeitos para preservar situações consolidadas.

Mais previsibilidade, mas atenção necessária.

Em síntese, a Lei nº 14.905/2024 representa um avanço ao trazer maior previsibilidade para a cobrança de dívidas civis, mas não afasta a necessidade de cautela. Como ainda há discussões pendentes no STJ e no STF, o ideal é que as partes prevejam expressamente nos contratos a forma de atualização e os juros aplicáveis, dentro dos limites legais. Assim, reduzem-se disputas judiciais e garante-se maior segurança para credores e devedores, evitando que questões financeiras se arrastem por anos nos tribunais.

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Pedro Augusto de Castro Freitas - Sócio fundador - Freitas, França Advogados
Pedro Augusto de Castro Freitas é advogado em Belo Horizonte há mais de quinze anos, tendo adquirido experiência na atuação nos ramos do direito civil e empresarial em grandes escritórios ao longo desse período.
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